Toni Sando

De olho no potencial existente no crescimento por meio do turismo, algumas cidades buscam incrementar seus recursos por meio da criação da “taxa de serviços de turismo”, cobrada de forma compulsória apenas aos hóspedes dos hotéis do destino. Embora pareça uma solução para os problemas de caixa de prefeitura, é bom lembrar que essa prática é inconstitucional.

A criação de taxas se justifica quando são tributos sob responsabilidade do poder público nas mais diversas esferas e que “tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, conforme consta no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Em outras palavras, uma taxa, conceituada dessa forma, é um pagamento obrigatório, desde que haja relação jurídica tributária em consonância com a Constituição e que não deve ser direcionada e/ou penalizada em único tipo de estabelecimento do setor econômico. No caso da hotelaria, em benefício de todos os demais visitantes que não se hospedam.

De tal forma, a criação de uma “taxa de turismo” ou similar pelos municípios é inconstitucional por diversas razões. Os serviços oferecidos aos visitantes, que também são utilizados por moradores (violando também a regra de especificidade do serviço público taxado), por exemplo, são indivisíveis. Assim, não é possível mensurar quantitativamente o que cada visitante usufruiu dos equipamentos turísticos.

Também fator relevante para o impedimento da criação de novas taxas no setor, o investimento em turismo, em promoção e incentivo para seu desenvolvimento, é uma obrigação do município, se tornando, assim, um dever constitucional, tendo como fonte de recursos a própria arrecadação de impostos. Vale destacar que, no Brasil, existe o ISS, imposto sobre serviço, que recolhe valores para o Grupo 13 (turismo, hospedagem e eventos).

Há histórico de casos da tentativa da implementação compulsória da “Taxa de Turismo”, na qual a prática há jurisprudência, e já foi declarada ilegal e inconstitucional pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, existe uma contribuição que associações privadas da cidade praticam denominada “Room Tax”, que é uma contribuição facultativa paga pelo hóspede apenas nos hotéis associados aos Convention & Visitors Bureaux, que trabalham para o desenvolvimento do turismo, por meio de captação de eventos, capacitação de profissionais e promoção do destino e que, ao ser repassada a contribuição a essas instituições, pagam-se os impostos devidos como o ISS, Pis e Cofins.

Esta contribuição é uma prática internacional e é cobrada apenas em hotéis associados em comum acordo, conforme previsão em estatuto associativo, deixando a fonte de recursos fora do conceito de tributo. Diferente da “Taxa de Turismo”, que teria sua natureza em uma relação jurídica tributária, o “Room Tax” se origina de uma relação jurídica cível.

Concluindo, diferente do “Room Tax” facultativo, a “Taxa de Serviços de Turismo” instituída em nível municipal é inconstitucional e ilegal por violação dos artigos 145, inciso II e 180, da Constituição, e do artigo 77 do Código Tributário Nacional.

O turismo é hoje uma das principais soluções para geração rápida de emprego, do desenvolvimento e prosperidade de um destino em benefícios aos seus habitantes.

Não é onerando o hóspede com mais um imposto que a cidade soluciona seus problemas. 

Mas, quando se cria mais custos no plano de viagens de um visitante, estimula ele a conhecer outros destinos que não cobram mais por isso. 

Isso sim se torna um problema para os empresários da cidade manter seus negócios.

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Toni Sando é presidente executivo do VISITE SÃO PAULO e presidente da UNEDESTINOS.

(*) Crédito das fotos de Toni Sando: Divulgação/André Stefano